CBBS – COMUNICADO
Regulamentação Bolsa Atleta
26 Fevereiro 2016
REGULAMENTAÇÃO BOLSA ATLETA
A Secretaria Nacional de Esporte de
Alto Rendimento (SNEAR) do Ministério do Esporte mantém desde 2005, o programa
denominado Programa Bolsa Atleta, tendo como público alvo os atletas e
para-atletas de alto rendimento para obterem bons resultados em competições
nacionais e internacionais na sua modalidade. O programa garante condições para
que se dediquem com exclusividade e tranquilidade ao treinamento e competições
Nacionais, Sul Americanas, Pan Americanas, Mundiais, Olímpicas e
Para-Olímpicas.
A Confederação Brasileira de Beisebol
e Softbol (CBBS) participa deste programa com o intuito de aumentar o nível
técnico dos atletas das modalidades Beisebol e Softbol tanto a nível nacional
quanto a nível internacional, emitindo declarações e autorizando a inscrição
dos atletas no programa.
Para a emissão dessas declarações
pela CBBS com o objetivo de inscrever ao programa bem como para respectiva
prestação de contas, o atleta deve:
- Estar devidamente regularizado junto às Federações e CBBS, através do pagamento da taxa de inscrição ou renovação e apresentação do atestado de Exame Médico de liberação para a prática de esportes;
- Participar de todos os eventos oficiais promovidas pelas Federações e CBBS em sua categoria;
- Participar de seletivas em suas categorias para a formação da Seleção Brasileira e atender a convocação caso seja chamado;
- Idade mínima de 14 anos completos na data da inscrição e máxima de 35 anos completos na data da inscrição;
- Para atletas contemplados com a bolsa internacional não há limite de idade máxima;
- Apresentar relatórios mensais emitidos e assinados pelo atleta e Diretor responsável do clube (cadastrado junto à CBBS), evidenciando a participação do mesmo em seus treinamentos programados;
- Efetuar a prestação de contas após o recebimento da bolsa
Lembrando que o atleta que não
apresentar os documentos necessários para a prestação de contas até 30 dias
após o recebimento da última parcela, fica sob a pena de incorrer nas hipóteses
previstas no art. 8º, § 2° e art. 9º do Decreto nº 5.342 de 14 de janeiro de
2005:
Art. 8o O atleta
beneficiado deverá apresentar ao Ministério do Esporte prestação de contas no
prazo de trinta dias após o recebimento da última parcela.
§ 2o Caso a prestação de
contas não seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada, o benefício
não será renovado até que seja regularizada a pendência. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)
Art. 9o A não-aprovação
da prestação de contas obrigará o atleta ou seu responsável a restituir os
valores recebidos indevidamente, na forma do § 2odo art. 7o.
Confederação Brasileira de Beisebol e
Softbol
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